No mês de maio, diversos processos que discutem o fornecimento de medicamentos em todo o Brasil foram suspensos este mês em virtude de uma decisão Monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.657.156.
A questão revela caráter representativo de controvérsia, de forma que indico a afetação este recurso especial, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco.
O tema submetido a julgamento trata especificamente da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”.
O resultado prático foi que, por determinação dos juízes singulares, diversos tratamentos foram interrompidos e vários pedidos de tutelas de urgência não foram apreciados em virtude da suspensão imposta.
Ocorre que em 24/05/2017 a Primeira Seção da Corte apreciou a questão de ordem suscitada e decidiu, por maioria, ajustar a delimitação do tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: 'Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS'.
Isto porque, entenderam os Ministros, que "a vinculação a uma determinada portaria, com a sua indicação na delimitação do tema controvertido, resulta em um indesejável estreitamento da questão e inviabiliza a posterior irradiação dos efeitos do julgamento do caso repetitivo, pois limitaria sua aplicação somente aos medicamentos que se enquadram em referido ato normativo, deixando de abranger as demais situações daqueles que buscam o Judiciário para obter medicamento de outra classe."
Porém, o reflexo mais importante da recente decisão foi ter deixado expresso que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.
Ora, lamentavelmente - no Brasil - o óbvio tem que estar escrito, pois, a apreciação do pedido de tutela de urgência em casos de suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ou simplesmente no caso de recursos repetitivos já consta expressamente assegurado pelo Código de Processo Civil.
Vale destacar:
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
E ainda:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim, não dúvidas de que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do mesmo diploma legal.
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