No caso, o paciente realizou exame de HIV em laboratório pertencente ao Município de Jataí-GO, no ano de 2017, sendo-lhe apresentado resultado positivo pela sua médica nefrologista. Doente renal crônico, com saúde fragilizada, recebeu a notícia com muita tristeza e foi encaminhado ao Centro de Tratamento de Aidético - CTA.
Três dias após, fez novo exame em um posto de saúde da cidade e o resultado foi negativo. Após comunicar à sua médica sobre o novo resultado, ela entrou em contato com o laboratório, que reconheceu o erro.
Proposta ação indenizatória, ao sentenciar o feito o Magistrado fez constar que apesar da moderna precisão da atividade médica, alcançada nas últimas décadas pelo aparato tecnológico, especialmente na atividade laboratorial, as questões atinentes à saúde estão suscetíveis a conclusões afastadas da realidade do paciente, não por erro de procedimento, por exemplo, mas por não se estar diante de uma ciência exata.
Não obstante os resultados positivos para HIV dependam de contraprova e esta necessidade tenha sido informada de forma clara e objetiva ao paciente, para o julgador houve grave equívoco da Administração, pois de acordo com a responsável técnica pelo laboratório, em virtude de erro na digitação do laudo o resultado do teste não retratava a realidade.
O Juiz também ressaltou que a médica nefrologista disse ao paciente, por ocasião do primeiro diagnóstico, que apesar da necessidade da contraprova, era improvável que o exame estivesse errado, já que seu histórico clínico demonstrava reiterado cansaço e perda aguda de peso.
Considerando ser “dispensável esforço argumentativo para dizer que uma pessoa, em qualquer situação, se sentiria abalada na honra subjetiva por essa trágica notícia, causando sofrimento interno pelas consequências na saúde e, é claro, perante a preconceituosa sociedade”, o Magistrado arbitrou o valor da indenização em 20 salários mínimos, equivalente à R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), conforme pleiteado pelo Autor.
No mais, afirmou que se fosse o caso de resultado “falso positivo”, provavelmente a pretensão autoral seria julgada improcedente, no entanto, a situação colocada sub judice era diversa.
Irresignado com a sentença, o Município de Jataí recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás que, em 2019, ao também reconhecer o dever de indenizar, minorou o valor da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta notícia refere-se ao processo nº 5182413-86.2017.8.09.0093 – TJGO.
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