A Tese nº 10 do periódico teve como embasamento diversos julgados sobre o tema, dentre os quais cita-se o AgInt no ARESsp 1445112/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. No caso em comento, discutiu-se a validade do reajuste ocorrido em contrato de plano de saúde de natureza coletiva, haja vista que entre os anos de 2009 e 2014, o prêmio do seguro saúde foi reajustado em 240% (duzentos e quarenta por cento), passando de R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos) para R$ 2.932,00 (dois mil e novecentos e trinta e dois reais), sob o argumento de aumento de sinistralidade.
A seguradora, entretanto, em nenhum momento, demonstrou o nexo de causalidade entre o alegado crescimento de sinistralidade e o reajuste pretendido. Desse modo, deixou de comprovar a existência de grande diferença entre despesas e receitas ou, ainda, de qualquer outro fato novo que desse azo a elevação exacerbada do valor do prêmio.
Diante disso, o Juízo de Primeira Instância decidiu que os reajustes aplicados a partir de 2013 possuíam notória a abusividade e determinou a aplicação dos índices determinados pela ANS, no intuito de reequilibrar o contrato celebrado entre as partes. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo no Recurso Especial.
Verifica-se, assim, que a validade do reajuste do seguro saúde, em razão do aumento da sinistralidade, foi permitida somente nos primeiros anos, tendo em vista que nos demais, não houve comprovação, por parte da seguradora, que a majoração do valor da mensalidade teria se dado por conta da elevação no número de sinistros ocorridos.
Veja-se, portanto, que o reajuste pelo aumento da sinistralidade é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que o plano comprove tal ocorrência, não bastando usar como justificativa para o reequilibro contratual, a mera alegação de aumento de sinistralidade.
Processo(s) relacionado(s):
AgInt no ARESsp 1445112/SP
SIGA-NOS