A Portaria 103, de 17 de março de 2020, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Dentre as principais medidas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a suspender, por até noventa dias:
a) Os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União.
b) O encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial.
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes.
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Além disso, oferecerá proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por (90) noventa dias, observando-se o prazo máximo de até (84) oitenta e quatro meses ou de até (100) cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
Entretanto, a medida abrange tão somente as dívidas tributárias, ou seja, tributos vencidos e não pagos, porém, uma importante questão que deve ter atenção do Governo são os tributos vincendos que, diante da crise, certamente afetarão diversos contribuintes que não terão condições de fazer frente a estes pagamentos.
Neste contexto, destaca-se a existência do instituto da moratória, o qual prorroga o pagamento de tributos em circunstâncias excepcionais, como calamidades públicas e desastres naturais. A moratória, segundo PAULO DE BARROS CARVALHO[1], é “a dilação do intervalo de tempo, estipulado para o implemento de uma prestação, por convenção das partes, que podem fazê-lo tendo em vista uma execução unitária ou parcelada”.
Segundo o artigo 152 do Código Tributário Nacional, a moratória somente pode ser concedida, em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira oo pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Nos Estados Unidos, Donald Trump informou que irá instruir o Departamento do Tesouro a adiar pagamentos de impostos, sem juros ou multas, para certos “indivíduos ou negócios impactados negativamente”.[2]
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, por isso, deve ser seriamente cogitado para o momento atual.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. Saraiva Jur. Fl. 455.
[2] https://www.agoranoticiasbrasil.com.br/trump-libera-us-50-bilhoes-para-negocios-afetados-pelo-coronavirus-nos-eua/
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