De acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em caso de inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora.
Todavia, considerando o atual cenário, qual será a postura a ser adotada pelos planos de saúde? Haverá prorrogação na contagem deste prazo?
É justamente este o enfoque do ofício encaminhado pelo MPF à ANVISA, no sentido de sustentar a manutenção do plano aos consumidores eventualmente inadimplentes durante este período de coronavírus.
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