Com a edição da Resolução Normativa nº 453 da ANS, além dos exames de diagnósticos, que foram incluídos no rol de procedimentos obrigatórios, o tratamento da doença também deve ser coberto pelo plano, todavia, além da carência, o paciente precisa estar atento à segmentação assistencial contratada: se ambulatorial, possui direito a consultas, exames e terapias; se hospitalar, possui direito à internação.
Mesmo que a doença não estivesse prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS (que para jurisprudência, é exemplificativo), os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Outra indagação feita pelos segurados é se o plano pode ficar mais caro por conta da pandemia. Para o reajuste de 2020, estão sendo levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores. Ou seja, neste ano o reajuste acontecerá como normalmente. Nos seguintes, o reajuste poderá ser maior por conta do repasse de custos decorrentes do COVID-19, entretanto, as instituições de fiscalização prometem estar atentas aos aumentos abusivos nos preços dos insumos de saúde.
Como amplamente noticiado, não há um tratamento específico para o combate ao coronavírus. O que se recomenda em casos mais simples, especialmente naqueles em que há pessoas fora do grupo de risco contaminadas, é que recebam analgésicos e antitérmicos para aliviar os sintomas e adotem medidas saudáveis como repouso e ingestão de bastantes líquidos, conforme indicado pelo Ministério da Saúde.
Além disso, para que não haja a proliferação em massa do vírus e, consequentemente, a sobrecarga dos sistemas público e privados de assistência médica, os beneficiários devem seguir fielmente as orientações das autoridades especializadas, principalmente com relação à quarentena horizontal imposta pelos governos de diversos estados do país.
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